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Direito de convivência: uma prerrogativa da criança e do adolescente.

A família é um núcleo de afetividade. Quando ocorre um processo de separação, a estrutura familiar sofre alterações, onde os mais afetados geralmente são os filhos. Apesar de o poder familiar permanecer sendo exercido por ambos os pais, os filhos estarão em guarda compartilhada ou exclusiva de um deles, o que originará ao outro o direito de visitas ao menor.


O direito de convivência não pertence aos pais, mas aos menores – é uma garantia de proteção à criança e ao adolescente. A ideia é proporcionar uma oportunidade de convivência que assegure ao menor um bom desenvolvimento, tanto físico quanto psicológico, onde sempre prevaleça o que melhor atender aos seus interesses. O direito da criança e do adolescente à convivência familiar não se define apenas por uma convenção social. É direito social previsto tanto na Constituição Federal[1] quanto no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA[2] e que, portanto, deve ser garantido pelo Estado.


Cabe então salientar que família não corresponde somente ao pai e/ou à mãe. O ambiente familiar pode ser composto de pessoas que se inter-relacionam de maneira habitual, cuja conexão é fortalecida tanto por laços de parentesco quanto pela afetividade. Inclusive, a inclinação da formação da instituição familiar contemporânea aproxima-se a de um grupo baseado mais em sentimentos e em valores compartilhados do que limitado aos laços consanguíneos[3].


Há previsão legal[4] que ampara o direito de convivência dos avós aos netos. Os avós, em conjunto ou separadamente, poderão ajuizar ação de regulamentação de visita contra o genitor que esteja dificultando ou até mesmo proibindo a visita aos netos. Assim ratificou o Tribunal de Justiça[5], ao proferir decisão favorável à avó que, apesar do conflito existente entre ela e a filha, pleiteava visitas à sua neta.


Pontuou o relator[6] que “a avó tem o direito de exercer a visitação em relação ao neto e este tem o direito de receber o afeto avoengo, estreitar laços de convivência familiar e ampliar a convivência social”. Assim, se não houver “nada que impeça a convivência da avó com o neto, é cabível estabelecer a regulamentação de visitas, pois deve ser resguardado sempre o melhor interesse do jovem, que está acima da conveniência da mãe ou da avó”.


Defendemos ser possível o ajuizamento de ação de regulamentação de visita por outra pessoa que tenha vínculo familiar com menor – como um tio, primo - ou mesmo vínculo afetivo, como ex-padrasto ou ex-madrasta, desde que tenham convivido de forma afetuosa por período significativo e que, com aquele, tenham formado vínculos significativos.


Na solução dessas questões, a orientação inicial é para que se busque prioritariamente o diálogo. Todavia, sabemos que muitas vezes não há o adequado espaço necessário a uma boa comunicação. Nesses casos, a alternativa é recorrer ao Poder Judiciário a fim de promover uma medida judicial para concretizar o direito de visitação.


O mais importante é atentar-se ao fato de que deve estar sempre em voga o melhor interesse do infante, já que o rompimento do convívio com pessoas com as quais a criança e o adolescente mantêm forte vínculo afetivo pode provocar graves consequências psicológicas, envolvendo um sentimento de abandono que pode comprometer profundamente o seu desenvolvimento.

[1] Arts 226 e 227, CF/88

[2] Arts 19 e 2515, ECA (Lei 8.069/90)

[3] MORAES, Maria Celina Bodin de. A família democrática, cit., p. 617.

[4] Art. 1589, Código Civil (Lei 10.406/02)

[5] Vide TJ-RS - AC: 70073863599 RS e TJ-SC - AI: 40144931220168240000

[6] Desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves




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