LEI
Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010
Dispõe sobre a alienação
parental e altera o art. 236 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 Esta Lei dispõe sobre a
alienação parental.
Art. 2 Considera-se ato de
alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do
adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que
tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para
que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de
vínculos com este.
Parágrafo único. São formas
exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo
juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de
terceiros:
I - realizar campanha de
desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou
maternidade;
II - dificultar o exercício da
autoridade parental;
III - dificultar contato de
criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito
regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a
genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente,
inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia
contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou
dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para
local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da
criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Art. 3 A prática de ato de
alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de
convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com
genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o
adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou
decorrentes de tutela ou guarda.
Art. 4 Declarado indício de ato
de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual,
em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e
o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas
provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança
ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou
viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.
Parágrafo único. Assegurar-se-á
à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida,
ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física
ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional
eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.
Art. 5 Havendo indício da
prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz,
se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.
§ 1 O laudo pericial terá base
em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso,
compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos
dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de
incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a
criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.
§ 2 A perícia será realizada
por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer
caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para
diagnosticar atos de alienação parental.
§ 3 O perito ou equipe multidisciplinar
designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90
(noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por
autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.
Art. 6 Caracterizados atos típicos
de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de
criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz
poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade
civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a
inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I - declarar a ocorrência de
alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de
convivência familiar em favor do genitor alienado;
III - estipular multa ao
alienador;
IV - determinar acompanhamento
psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da
guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a fixação
cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII - declarar a suspensão da
autoridade parental.
Parágrafo único. Caracterizado
mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência
familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a
criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias
dos períodos de convivência familiar.
Art. 7 A atribuição ou
alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva
convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que
seja inviável a guarda compartilhada.
Art. 8 A alteração de domicílio
da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência
relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se
decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial.
Art. 9 ( VETADO)
Art. 10. (VETADO)
Art. 11. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de agosto de 2010;
189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira
Barreto
Paulo de Tarso Vannuchi
Baixe o Texto Original do Diário Oficial-> lei sap.pdf